 A Lei n.º 120/2015 de 1 de Setembro vem conceder mais direitos de maternidade e paternidade, ao alterar as normas do Código do Trabalho e decretos-lei associados a estas matérias. A entrada em vigor ocorre com o próximo Orçamento de Estado.
A licença obrigatória gozada pelo pai aquando do nascimento passa a ser de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, ao invés dos 10, concedidos anteriormente.
Os pais têm direito por nascimento de um filho, a uma licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos. Se os progenitores tiverem a mesma entidade empregadora, e aquela for uma microempresa, a licença parental inicial, gozada em simultâneo, depende de acordo com o empregador.
Existindo filhos menores de 12 anos, ou em qualquer idade, quando portadores de deficiência e/ou doença crónica, podem optar por trabalhar a tempo parcial ou em regime flexível sem serem penalizados – na avaliação ou progressão da carreira.
A principal inovação é a possibilidade do trabalhador, com filho até 3 anos, exercer a sua atividade na modalidade de teletrabalho. A opção depende da compatibilidade entre o exercício das suas funções e a entidade patronal ter condições de aplicar este regime.
Um trabalhador com filho menor de 3 anos não pode ser abrangido pelo regime de adaptabilidade ou pela aplicação do regime de banco de horas, se não expressar, por escrito, o seu assentimento.
A violação da obrigação por parte do empregador de comunicar, no prazo de 5 dias úteis, à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo a uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, passa a ser uma contraordenação grave, em vez de leve. |