 De acordo com o regime jurídico anterior, a obrigação de pagamento de pensão de alimentos a um menor terminava quando ele perfizesse 18 anos.
Este regime jurídico foi alterado por intermédio da Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro de 2015.
O referido diploma legal estabelece que a pensão de alimentos estipulada para o menor passará a vigorar até aos 25 anos de idade e enquanto se mantiver o processo de educação ou formação do seu beneficiário.
Com efeito, sendo as necessidades semelhantes às que já existiam, o regime jurídico aplicável aos filhos maiores seguirá o estabelecido, com as necessárias adaptações, para os menores.
O progenitor que se veja confrontado com a falta de pagamento da pensão, poderá exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para sustento e educação. Termina assim a necessidade de ser o filho a exigir alimentos ao progenitor em falta.
A Candeias & Associados – Sociedade de Advogados R.L., presta todo o aconselhamento jurídico necessário para as necessidades dos filhos maiores ou emancipados. |