 Foi deliberado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, quando vigora o regime da comunhão de adquiridos, mesmo não constando na escritura de compra e venda do bem a proveniência do dinheiro entregue para pagamento do preço ou não sendo aquele documento assinado pelo cônjuge que efetuou o pagamento isso não é impedimento para que o bem seja considerado bem próprio.
Com efeito, a autora da ação alegava que na pendência do casamento tinha adquirido um imóvel cujo preço foi pago com dinheiro seu, proveniente das suas poupanças, quando ainda solteira. Considerava a autora que este bem não poderia ser qualificado como ‘bem comum’, mas sim como bem próprio. Por oposição, o réu entendeu que aquele bem pertencia a ambos, devendo ser partilhado.
O processo desenrolou-se, tendo existido recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Este tribunal considerou que o bem deveria ser comum. Ao invés, o STJ determinou que o bem era próprio da autora.
Devido a esta divergência, o STJ, uniformizando a questão, veio decidir que não constando na escritura de compra e venda do bem a proveniência do dinheiro ou não sendo aquele documento assinado pelo cônjuge que efetuou o pagamento, isso não é impedimento para que o bem seja considerado bem próprio, desde que aquele que não tenha intervindo na escritura, prove, por qualquer meio, que o bem foi adquirido apenas com dinheiro próprio seu ou mediante a venda de bens próprios. Se conseguir provar esta relação, o bem é próprio e não comum.
Este acórdão do STJ revela-se de enorme importância para as questões relacionadas com o património conjugal, nomeadamente quanto à partilha dos bens. |